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Artigo 146, Parágrafo Único, Alínea b do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 146

A Reforma Administrativa, iniciada com esta lei, será realizada por etapas, à medida que se forem ultimando as providências necessárias à sua execução.

Parágrafo único

Para os fins dêste artigo, o Poder Executivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

a

promoverá o levantamento das leis, decretos e atos regulamentares que disponham sôbre a estruturação, funcionamento e competência dos órgãos da Administração Federal, com o propósito de ajustá-los às disposições desta Lei;

b

obedecidas as diretrizes, princípios fundamentais e demais disposições da presente lei expedirá progressivamente os atos de reorganização, reestruturação lotação, definição de competência, revisão de funcionamento e outros necessários a efetiva implantação da reforma. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 146, Parágrafo Único, b do Decreto-Lei 200 /1967