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Artigo 123, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 123

O servidor público designado para as funções de que trata o artigo anterior ficará afastado do respectivo cargo ou emprêgo enquanto perdurar a prestação de serviços, deixando de receber o vencimento ou salário correspondente ao cargo ou emprego público. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969) (Vide Lei nº 7.419, de 1985) ( Vide Decreto-lei nº 2.310, de 1986 ) ( Vide Decreto-lei nº 2.367, de 1987 )

Parágrafo único

Poderá a designação para o exercício das funções referidas no artigo anterior recair em ocupante de função de confiança ou cargo em comissão diretamente subordinados ao Ministro de Estado, caso em que deixará de receber, durante o período de prestação das funções de assessoramento superior, o vencimento ou gratificação do cargo em comissão ou função de confiança. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 123, Parágrafo Único do Decreto-Lei 200 /1967