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Artigo 120 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 120

O Departamento prestará tôda cooperação solicitada pelo Ministro responsável pela Reforma Administrativa.

Art. 120 do Decreto-Lei 200 /1967