Artigo 117 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 117
O Departamento Administrativo do Pessoal Civil prestará às Comissões Técnicas do Poder Legislativo tôda cooperação que fôr solicitada.
Parágrafo único
O Departamento deverá colaborar com o Ministério Público Federal nas causas que envolvam a aplicação da legislação do pessoal.