Artigo 116, Inciso VIII do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 116
Ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP) incumbe: (Vide Lei nº 6.228, de 1975)
I
Cuidar dos assuntos referentes ao pessoal civil da União, adotando medidas visando ao seu aprimoramento e maior eficiência.
II
Submeter ao Presidente da República os projetos de regulamentos indispensáveis à execução das leis que dispõem sôbre a função pública e os servidores civis da União.
III
Zelar pela observância dessas leis e regulamentos, orientando, coordenando e fiscalizando sua execução, e expedir normas gerais obrigatórias para todos os órgãos.
IV
Estudar e propor sistema de classificação e de retribuição para o serviço civil administrando sua aplicação.
V
Recrutar e selecionar candidatos para os órgãos da Administração Direta e autarquias, podendo delegar, sob sua orientação, fiscalização e contrôle a realização das provas o mais próximo possível das áreas de recrutamento.
VI
Manter estatísticas atualizadas sôbre os servidores civis, inclusive os da Administração Indireta.
VII
Zelar pela criteriosa aplicação dos princípios de administração de pessoal com vistas ao tratamento justo dos servidores civis, onde quer que se encontrem.
VIII
Promover medidas visando ao bem-estar social dos servidores civis da União e ao aprimoramento das relações humanas no trabalho.
IX
Manter articulação com as entidades nacionais e estrangeiras que se dedicam a estudos de administração de pessoal.
X
Orientar, coordenar e superintender as medidas de aplicação imediata (Capítulo II, dêste Título).