Artigo 114 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 114
O funcionário público ou autárquico que, por fôrça de dispositivo legal, puder manifestar opção para integrar quadro de pessoal de qualquer outra entidade e por esta aceita, terá seu tempo de serviço anterior, devidamente comprovado, averbado na instituição de previdência, transferindo-se para o INPS as contribuições pagas ao IPASE.