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Artigo 104 do Decreto-Lei nº 200 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências.

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Art. 104

No que concerne ao regime de participação na arrecadação, inclusive cobrança da Dívida Ativa da União, fica estabelecido o seguinte:

I

Ressalvados os direitos dos denunciantes, a adjudicação de cota-parte de multas será feita exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros e sòmente quando tenham os mesmos exercido ação direta, imediata e pessoal na obtenção de elementos destinados à instauração de autos de infração ou início de processos para cobrança dos débitos respectivos.

II

O regime de remuneração, previsto na Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952 , continuará a ser aplicado exclusivamente aos Agentes Fiscais de Rendas Internas, Agentes Fiscais do Impôsto de Renda, Agentes Fiscais do Impôsto Aduaneiro, Fiscais Auxiliares de Impostos Internos e Guardas Aduaneiros.

III

A partir da data da presente lei, fica extinto o regime de remuneração instituído a favor dos Exatores Federais, Auxiliares de Exatorias e Fiéis do Tesouro.

IV

- Fica, igualmente, extinta, a partir da data desta lei, a participação dos Procuradores da Fazenda Nacional na cobrança da Dívida Ativa da União, através da taxa paga pelos executados, cujo produto reverterá, integralmente, aos cofres públicos. (Revogado pela Lei nº 5.421, de 1968)

V

A participação, através do Fundo de Estímulo, e bem assim as percentagens a que se referem o art. 64 da Lei nº 3.244, de 14 de agôsto de 1957 , o Art. 109 da Lei nº 3.470, de 28 de novembro de 1958 , os artigos 8º, § 2º e 9º da Lei nº 3.756, de 20 de abril de 1960 , e o § 6º do art. 32 do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , ficam também extintas.

Parágrafo único

Comprovada a adjudicação da cota-parte de multas com desobediência ao que dispõe o inciso I dêste artigo, serão passíveis de demissão, tanto o responsável pela prática dêsse ato, quanto os servidores que se beneficiarem com as vantagens dêle decorrentes.

Art. 104 do Decreto-Lei 200 /1967