Artigo 4º do Decreto-Lei nº 20 de 14 de Setembro de 1966
Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São acrescentados à Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, os seguintes dispositivos: " Art. 29 . Os depósitos em conta vinculada efetuados nos têrmos desta lei, constituirão despesas dedutíveis do lucro operacional das emprêsas e as importâncias levantadas a seu favor implicarão em receita tributável." " Art. 32 . É facultado ao Sindicato da Categoria Profissional o direito de acompanhar o processamento dos atos que demandam interêsse do empregado ou de sua família, decorrentes da aplicação desta lei".