Artigo 2º do Decreto-Lei nº 20 de 14 de Setembro de 1966
Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica incluído na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966, o seguinte artigo, remunerados, onde couber, os dispositivos conseqüentes: " Art. 17 Os contratos de trabalho que contarem mais de 10 (dez) anos, na data de publicação desta Lei, poderão ser rescindidos a qualquer tempo, por livre acôrdo entre as partes. E na ocorrência desta hipótese, o empregado receberá diretamente do empregador, a importância que convencionar como indenização. § 1º Se o empregado fôr optante poderá movimentar livremente a conta vinculada depositada a partir da data da opção. § 2º Para a validade do pedido de demissão é essencial o cumprimento das formalidades prescritas no artigo 500 da Consolidação das Leis do Trabalho. § 3º A importância a ser convencionada na forma dêste artigo, nunca poderá ser inferior a 60% (sessenta por cento) do que resultar da multiplicação dos anos de serviço contados em dôbro, pelo maior salário mensal percebido pelo empregado na emprêsa".