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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b do Decreto-Lei nº 20 de 14 de Setembro de 1966

Introduz modificações na Lei número 5.107, de 13 de setembro de 1966, que cria o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e dá outras providências.

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Art. 1º

Os artigos 1º a 5º e 8º da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966 , passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º(...) § 1º (...) § 2º(...) § 3º (...) § 4º O empregado que optar pelo regime desta lei, dentro do prazo estabelecido no § 1º e que não tenha movimentado a sua conta vinculada, poderá retratar-se desde que o faça no prazo de 365 dias a contar da opção, mediante declaração homologada pela Justiça do Trabalho, não se computando para efeito de contagem do tempo de serviço o período compreendido entre a opção e a retratação. § 5º Não poderá retratar-se da opção exercida o empregado que transacionar com o empregador o direito à indenização correspondente ao tempo de serviço anterior à opção. § 6º Na hipótese da retratação, o valor da conta vinculada do empregado relativo ao período da opção será transferido para a conta vinculada da emprêsa e individualizada nos têrmos do art. 2º." " Art. 2º Para os fins previstos nesta Lei tôdas as emprêsas sujeitas à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ficam obrigadas a depositar, até o dia 30 (trinta) de cada mês, em conta bancária vinculada, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, excluídas as parcelas não mencionadas nos arts. 457 e 458 da CLT.

Parágrafo único

As contas bancárias vinculadas a que se refere êste artigo serão abertas em estabelecimento bancário escolhido pelo empregador, dentre os para tanto autorizados pelo Banco Central da República do Brasil, em nome do empregado que houver optado pelo regime desta Lei, ou em nome da emprêsa, em conta individualizada, com relação ao empregado não optante." " Art. 3º Os depósitos efetuados de acôrdo com o artigo 2º são sujeitos à correção monetária na forma e pelos critérios adotados pelo Sistema Financeiros da Habitação e capitalizarão juros segundo o disposto no artigo 4º.

§ 1º

A correção monetária e a capitalização dos juros correrão à conta do Fundo a que se refere o artigo 11.

§ 2º

O montante das contas vinculadas decorrentes desta lei é garantido pelo Govêrno Federal, podendo o Banco Central da República do Brasil instituir seguro especial para êsse fim." "Art. 4º(...)

§ 1º

(...)

a

(...) b) se decorrente de dispensa sem justa causa, ou de término de contrato previsto no parágrafo único do artigo 443 da Consolidação das Leis do Traralho, ou de cessação de atividades de emprêsa, ou fôrça maior, ou ainda de culpa recíproca, a capitalização de juros prosseguirá sem qualquer solução de continuidade;

§ 2º

(...) " Art. 5º Verificando-se a mudança de emprêsa, a conta vinculada será transferida para estabelecimento bancário de escolha do novo empregador, obedecido o disposto no parágrafo único do art. 2º." "Art. 8º (...) I - No caso de rescisão sem-justa causa, pela emprêsa, comprovada pelo depósito a que se refere o artigo 6º, ou por declaração da emprêsa, ou reconhecida pela Justiça do Trabalho no de rescisão com justa causa pelo empregado, nos têrmos do art. 483, da C.L.T., e nos casos de cessação de atividade da emprêsa, de término de contrato de trabalho de tempo estipulado, ou de aposentadoria concedida pela previdência social, a conta poderá ser livremente movimentada.

II

No caso de rescisão, pelo empregado, sem justa causa, ou pela emprêsa com justa causa, a conta poderá ser utilizada, parcial ou totalmente, com a assistência do Sindicato da categoria do empregado, ou na falta dêste com a do representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nas seguintes situações, devidamente comprovadas:

a

aplicação do capital em atividade comercial, industrial ou agropecuária, em que se haja estabelecido individualmente ou em sociedade;

b

aquisição de moradia própria nos têrmos do art. 10 desta lei;

c

necessidade grave e premente pessoal ou familiar;

d

aquisição de equipamento destinado a atividade de natureza autônoma;

e

por motivo de casamento do empregado do sexo feminino."

Art. 1º, §2º, II, b do Decreto-Lei 20 /1966