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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 2 de 13 de Novembro de 1937

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências

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Art. 8º

Fica mantido o Convênio dos Estados caféeiros em tudo quanto não contraria, explícita ou inplícitamente, apresente lei.

Art. 8º do Decreto-Lei 2 /1937