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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2 de 13 de Novembro de 1937

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências

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Art. 7º

Fica o ministro da fazenda autorizada a promover os entendimentos precisos para regularizar a situação de responsabilidade e forma de liquidação do saldo do empréstimo externo de 20.000.000, contraído pelo Estado de São Paulo, para defesa do mercado de café, devendo computar-se na apreciação dêsse saldo os depósitos vinculados ao serviço dêsse empréstimo.

Parágrafo único

Da taxa de 12$000 fixado no final da letra a do art. 4º, uma quôta de 6$000 será levada a uma conta especial enquanto não concluídos êsses entendimentos.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2 /1937