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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 2 de 13 de Novembro de 1937

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências

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Art. 6º

Fica reduzido a 300 mil contos de réis o limite de 600 mil contos de réis para o redesconto de títulos do Departamento Nacional do Café, utilizável apenas no redesconto dos títulos correspondentes às prestações de que trata o artigo anterior. Êsse limite reduzir-se-á, automaticamente, de vinte e cinco mil contos de réis, etc." a cada fim de semestre, de modo a se extinguir no prazo máximo de seis anos.

Parágrafo único

Quando ocorro alguma das liquidações antecipadas previstas no artigo anterior, o Banco do Brasil fica obrigado a comunicá-la à Carteira de Redescontos para efeito da redução ao limite e no prazo máximo.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 2 /1937