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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 2 de 13 de Novembro de 1937

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências

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Art. 3º

O Banco do Brasil abrirá uma conta especial, com o limite de 300 mil contos de réis e com a co-obrigação solidária do Tesouro Nacional, a débito da qual serão levados o saldo remanescente dos créditos do próprio Banco do Brasil contra o Departamento e os pagamentos que a Banco, for autorizado a fazer a Estados e particulares, de ordem do Departamento, para satisfação de seus débitos e certos.

Art. 3º do Decreto-Lei 2 /1937