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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 2 de 13 de Novembro de 1937

Regulariza a situação do Departamento Nacional do Café e dá outras providências

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Art. 2º

O Tesouro Nacional tomará a seu cargo até 500 mil contos de réis da circulação da Carteira de Redesconto, exonerando-se do pagamento de igual quantia, a esta Carteira, o Banco do Brasil, o qual aplicará essa importância na amortização de seus créditos contra o Departamento do Café.