Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940
Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Departamento dos Correios e Telégrafos organizará, para cada Ministério, um código telegráfico oficial e listas de endereços de repartições e de assinaturas de telegramas.