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Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940

Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.

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Art. 5º

O Departamento dos Correios e Telégrafos organizará, para cada Ministério, um código telegráfico oficial e listas de endereços de repartições e de assinaturas de telegramas.

Art. 5º do Decreto-Lei 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940