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Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940

Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.

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Art. 4º

Continuarão em vigor as disposições dos artigos 11 e 26, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , bem como as exceções já estabelecidas em instruções que regulam a execução do serviço postal aéreo no país.

Parágrafo único

As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.801, de 1965)

Art. 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940