Artigo 4º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940
Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Continuarão em vigor as disposições dos artigos 11 e 26, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , bem como as exceções já estabelecidas em instruções que regulam a execução do serviço postal aéreo no país.
Parágrafo único
As disposições dos citados arts. 11 e 26 são extensivas à Comissão Censitária Nacional e aos contigentes militares em missão no exterior. (Redação dada pela Lei nº 4.801, de 1965)