Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940
Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A correspondência oficial postal e telegráfica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, terá curso com taxas reduzidas, de acordo com os artigos 6º e 24, n. 7, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , preenchidas as formalidades estabelecidas por essa mesma Lei, devendo, porém, o pagamento dessas taxas realizar-se dentro do mês subsequente ao da sua apresentação, sob pena de ficarem suspensos os favores deste artigo.
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplicar-se-á as entidades autárquicas ou para-estatais.