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Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940

Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.

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Art. 2º

A correspondência oficial postal e telegráfica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal, terá curso com taxas reduzidas, de acordo com os artigos 6º e 24, n. 7, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , preenchidas as formalidades estabelecidas por essa mesma Lei, devendo, porém, o pagamento dessas taxas realizar-se dentro do mês subsequente ao da sua apresentação, sob pena de ficarem suspensos os favores deste artigo.

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplicar-se-á as entidades autárquicas ou para-estatais.

Art. 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940