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Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940

Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.

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Art. 1º

A correspondência postal e telegráfica oficial da União e do Território do Acre será taxada, para efeito de escrituração de acordo com os artigos 6º e 24, n. 6, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , preenchidas as formalidades exigidas por essa mesma lei.

§ 1º

A importância relativa ao produto dessas taxas será levada a receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos.

§ 2º

A correspondência postal só em casos excepcionais será expedida como expressa ou registrada.

§ 3º

A correspondência telegráfica será usada exclusivamente no interesse do serviço público e só quando este for de natureza urgente. De preferência, será utilizado código e, quando em linguagem clara, redigida de modo sucinto.

Art. 1º, §3º do Decreto-Lei 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940