Artigo 1º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.995 de 1º de Fevereiro de 1940
Dispõe sobre o uso oficial da correspondência postal e telegráfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A correspondência postal e telegráfica oficial da União e do Território do Acre será taxada, para efeito de escrituração de acordo com os artigos 6º e 24, n. 6, da Lei n. 537, de 11 de outubro de 1937 , preenchidas as formalidades exigidas por essa mesma lei.
§ 1º
A importância relativa ao produto dessas taxas será levada a receita do balanço industrial do Departamento dos Correios e Telégrafos.
§ 2º
A correspondência postal só em casos excepcionais será expedida como expressa ou registrada.
§ 3º
A correspondência telegráfica será usada exclusivamente no interesse do serviço público e só quando este for de natureza urgente. De preferência, será utilizado código e, quando em linguagem clara, redigida de modo sucinto.