Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.
Parágrafo único
A incompatibilidade resolve-se:
a
antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço, se nomeados na mesma data;
b
depois da posse, contra o que lhe deu causa;
c
se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.