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Artigo 7º, Parágrafo Único, Alínea a do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 7º

Não poderão exercer, contemporâneamente, o cargo de Ministro: parentes consangüíneos ou afins na linha ascendente ou descendente e, na linha colateral, até o segundo grau.

Parágrafo único

A incompatibilidade resolve-se:

a

antes da posse, contra o último nomeado ou contra o mais môço, se nomeados na mesma data;

b

depois da posse, contra o que lhe deu causa;

c

se a ambos imputável, contra o que tiver menos tempo de exercício no cargo.