Artigo 61, Inciso II do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
O Tribunal de Contas, para o exercício de suas funções constitucionais e legais:
I
Promoverá, respeitados os preceitos constitucionais, o reexame das normas regimentais necessárias a reorganização e funcionamento de sua Secretaria-Geral, fixando as atribuições de seus órgãos.
II
Solicitará ao Congresso Nacional as medidas de natureza legislativa que se fizerem necessárias.
III
Ajustará o exame dos processos em curso aos dispositivos da presente lei.