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Artigo 6º, Inciso I do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 6º

É vedado ao Ministro do Tribunal de Contas, sob pena de perda do cargo:

I

Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo um cargo de magistério e nos casos previstos na Constituição Federal.

II

Exercer atividade político-partidária.

III

Exercer comissão remunerada, inclusive em órgãos de contrôle financeiro da Administração Direta ou Indireta.

IV

Exercer qualquer profissão liberal, emprêgo particular, ser comerciante sócio, gerente ou diretor de sociedades comerciais, salvo acionista de sociedades anônimas ou em comandita por ações.

V

Celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, emprêsa pública, sociedade de economia mista ou emprêsa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes.