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Artigo 59 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 59

Os Ministros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las simultâneamente mais de dois Ministros.

Art. 59 do Decreto-Lei 199 /1967