Artigo 59 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
Os Ministros, os Auditores, o Procurador e os Adjuntos de Procurador, após um ano de exercício, terão direito a 60 (sessenta) dias consecutivos de férias por ano, não podendo gozá-las simultâneamente mais de dois Ministros.