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Artigo 5º, Inciso IV do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 5º

Os Ministros gozarão das seguintes garantias, prerrogativas e vencimentos:

I

Vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial.

II

Inamovibilidade, exceto por motivo de interêsse público.

III

Irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive impôsto de renda.

IV

Aposentadoria compulsória aos setenta anos de idade ou por invalidez comprovada, e facultativa após trinta anos de serviço público, em todos êsses casos com vencimentos integrais.

V

Vencimentos idênticos aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos.

Art. 5º, IV do Decreto-Lei 199 /1967