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Artigo 46, Inciso II do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 46

Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre a regularidade das contas, e admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:

I

Em êrro de cálculo nas contas.

II

Em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão.

III

Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.