Artigo 46, Inciso II do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 46
Dentro do prazo de 5 (cinco) anos da decisão definitiva sôbre a regularidade das contas, e admissível pedido de revisão pelo Ministério Público, pelo responsável, seus herdeiros ou fiadores e se fundará:
I
Em êrro de cálculo nas contas.
II
Em falsidade de documento em que se tenha baseado a decisão.
III
Na superveniência de novos documentos com eficácia sôbre a prova produzida.