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Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 42

O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores: (Vide Decreto nº 75.472, de 1975)

a

o relatório anual e os balanços da entidade;

b

o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sôbre as contas;

c

o certificado de auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.

§ 1º

A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, na forma do art. 36, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.

§ 2º

Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.

Art. 42, §2º do Decreto-Lei 199 /1967