Artigo 42, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 42
O julgamento pelo Tribunal de Contas da regularidade das contas dos administradores das entidades da Administração Indireta e das que, por fôrça de lei, lhe devam prestar contas, será feito à base dos seguintes documentos que lhe deverão ser presentes pelos administradores: (Vide Decreto nº 75.472, de 1975)
a
o relatório anual e os balanços da entidade;
b
o parecer dos órgãos internos que devam dar seu pronunciamento sôbre as contas;
c
o certificado de auditoria externa à entidade sôbre a exatidão do balanço.
§ 1º
A decisão do Tribunal, que poderá ser precedida de inspeção, na forma do art. 36, inciso IV, será comunicada à entidade e à autoridade administrativa a que estiver vinculada.
§ 2º
Quando o assunto o justificar, o Tribunal fará comunicação ao Presidente da República e ao Congresso Nacional.