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Artigo 40, Inciso IV do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 40

O Tribunal de Contas:

I

Julgará da regularidade das contas das pessoas indicadas nos arts. 33 e 34 mediante tomadas de contas levantadas pelas autoridades administrativas.

II

Julgará da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões do pessoal da Administração Direta, com base na documentação do órgão competente.

III

Ordenará a prisão dos responsáveis que, com alcance julgado em decisão definitiva do Tribunal, ou intimados para dizerem sôbre o alcance verificado em processo corrente de tomada de contas, procurarem ausentar-se furtivamente, ou abandonarem a função, o emprêgo, comissão ou serviço, de que se acharem encarregados. Essa prisão não poderá exceder de três meses. Findo êsse prazo, os documentos que serviram de base à decretação da medida coercitiva, serão remetidos ao Procurador-Geral da República, para a instauração do respectivo processo criminal. Essa competência, conferida ao Tribunal, não prejudica a do Govêrno e seus agentes, na forma da legislação em vigor, para ordenar imediatamente a detenção provisória do responsável alcançado, até que o Tribunal delibere sôbre esta, sempre que assim exigir a segurança da Fazenda Nacional.

IV

Fixará, à revelia, o débito dos responsáveis que em tempo não houverem apresentado as suas contas nem devolvido os livros e documentos de sua gestão.

V

Ordenará seqüestro dos bens dos responsáveis ou seus fiadores, em quantidade suficiente para segurança da Fazenda.

VI

Mandará expedir quitação aos responsáveis correntes em suas contas.

VII

Resolverá sobre o levantamento dos seqüestros oriundos de decisão proferida pelo mesmo Tribunal e ordenará a liberação dos bens seqüestrados e sua respectiva entrega.

VIII

Julgará os embargos opostos às decisões proferidas pelo Tribunal e a revisão do processo de tomada de contas, em razão de recurso da parte ou do representante do Ministério Público.