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Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 36

Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:

I

Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares.

II

Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:

a

atos relativos à programação financeira de desembôlso;

b

balancetes de receita e despesa;

c

relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;

d

rol dos responsáveis.

III

Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis.

IV

Procederá às inspeções que considerar necessárias.

§ 1º

Às inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira.

§ 2º

Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.

§ 3º

Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada e não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade de nível ministerial para as medidas cabíveis.

§ 4º

Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.

§ 5º

O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três Podêres o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional, sôbre irregularidades e abusos que verificar.

Art. 36, §1º do Decreto-Lei 199 /1967