Artigo 36, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 36
Para o exercício da auditoria financeira e orçamentária o Tribunal de Contas:
I
Tomará conhecimento, pela sua publicação no órgão oficial, da lei orçamentária anual, dos orçamentos plurianuais de investimentos, da abertura dos créditos adicionais e correspondentes atos complementares.
II
Receberá uma via dos documentos a seguir enumerados:
a
atos relativos à programação financeira de desembôlso;
b
balancetes de receita e despesa;
c
relatórios dos órgãos administrativos encarregados do contrôle financeiro e orçamentário interno;
d
rol dos responsáveis.
III
Solicitará, a qualquer tempo, as informações relativas à administração dos créditos e outras que julgar imprescindíveis.
IV
Procederá às inspeções que considerar necessárias.
§ 1º
Às inspeções serão realizadas por funcionários dos órgãos de auditoria financeira e orçamentária do Tribunal de Contas ou, mediante contrato, por firmas especializadas ou por especialistas em auditoria financeira.
§ 2º
Nenhum processo, documento ou informação poderá ser sonegado aos Tribunal de Contas em suas inspeções, sob qualquer pretexto.
§ 3º
Em caso de sonegação, o Tribunal de Contas assinará prazo para apresentação da documentação ou informação desejada e não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade de nível ministerial para as medidas cabíveis.
§ 4º
Se, de qualquer modo, o Tribunal de Contas não vier a ser atendido, o fato será comunicado ao Congresso Nacional, sujeitando-se as autoridades responsáveis às penalidades aplicáveis.
§ 5º
O Tribunal de Contas comunicará às autoridades competentes dos três Podêres o resultado dos estudos e inspeções que realizar, representando ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional, sôbre irregularidades e abusos que verificar.