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Artigo 35 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 35

A auditoria financeira e orçamentária, que será exercida sôbre as contas das unidades administrativas dos três Podêres da União, tem por fim a fiscalização das pessoas sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas, na forma do disposto nos Arts. 33 e 34, e o exame das contas dos responsáveis.

Art. 35 do Decreto-Lei 199 /1967