Artigo 34, Inciso I do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 34
Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
I
Os ordenadores de despesa.
II
As pessoas indicadas no Art. 33
III
Todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material da União, ou pelos quais seja responsável.
IV
Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.