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Artigo 34, Inciso I do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 34

Estão sujeitos à tomada de contas e só por ato do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:

I

Os ordenadores de despesa.

II

As pessoas indicadas no Art. 33

III

Todos os servidores públicos civis e militares ou qualquer pessoa ou entidade estipendiadas pelos cofres públicos ou não, que derem causa à perda, subtração, extravio ou estrago de valôres, bens e material da União, ou pelos quais seja responsável.

IV

Todos quantos, por expressa disposição de lei, lhe devam prestar contas.