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Artigo 33 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 33

O Tribunal de Contas tem jurisdição própria e privativa sôbre as pessoas e matérias sujeitas à sua competência, a qual abrange todo aquele que arrecadar ou gerir dinheiros, valôres e bens da União ou pelos quais esta responda, bem como, quando houver expressa disposição legal, os administradores das entidades da Administração Indireta ou de outras entidades.

Parágrafo único

A jurisdição do Tribunal de Contas abrange, também, os herdeiros, fiadores e representantes dos responsáveis.

Art. 33 do Decreto-Lei 199 /1967