Artigo 32, Inciso V do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 32
Compete ainda ao Tribunal de Contas:
I
Elaborar e alterar seu Regimento Interno.
II
Organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei.
III
Eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse.
IV
Conceder licença e férias aos Ministros.
V
Propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo sôbre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.
VI
Prestar informações ao Congresso Nacional e aos outros Podêres Federais.