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Artigo 32, Inciso I do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 32

Compete ainda ao Tribunal de Contas:

I

Elaborar e alterar seu Regimento Interno.

II

Organizar seus serviços e prover-lhes os cargos na forma da lei.

III

Eleger o Presidente e o Vice-Presidente e dar-lhes posse.

IV

Conceder licença e férias aos Ministros.

V

Propor ao Poder Legislativo, ouvido o Poder Executivo sôbre as repercussões financeiras, a criação ou a extinção de cargos e a fixação dos respectivos vencimentos.

VI

Prestar informações ao Congresso Nacional e aos outros Podêres Federais.