Artigo 31, Inciso X do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 31
Compete ao Tribunal de Contas:
I
Exercer as funções de auditoria financeira e orçamentária da Administração Federal. lI - Julgar da regularidade das contas dos ordenadores de despesa, administradores e demais responsáveis por bens e valôres públicos.
III
Julgar da legalidade das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões.
IV
Representar ao Poder Executivo e ao Congresso Nacional sôbre irregularidades e abusos que verificar no exercício do contrôle da administração financeira e orçamentária.
V
Assinar prazo razoável para que o órgão da administração pública adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei se verificar, de ofício ou mediante provocação do Ministério Público ou das Auditorias Financeiras e Orçamentárias e demais órgãos auxiliares, a ilegaIidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contratos, aposentadorias, reformas e pensões.
VI
Sustar a execução do ato, em caso de não atendimento da determinação do item anterior, exceto em relação aos contratos.
VII
Solicitar ao Congresso Nacional a sustação do ato ou outras medidas que julgar necessárias ao resguardo dos objetivos legais, em caso de não atendimento da determinação do item VI, na hipótese de contrato.
VIII
Velar pela entrega, na forma e prazos constitucionais e legais, das importâncias que são devidas aos Estados, Distrito Federal e Municípios e deduzíveis da arrecadação federal.
IX
Fixar as cotas para aplicação automática e mensal, independente de autorização orçamentária ou de qualquer outra formalidade, dos recursos do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
X
Fiscalizar a aplicação das importâncias entregues na forma do preceituado nos itens VIII e IX, aplicando as sanções devidas nos têrmos dos dispositivos constitucionais e legais. (Revogado pelo Decreto-lei nº 1.805, de 1980)
X
fiscalizar, na forma da legislação vigente, a aplicação pelos Estados, Distrito Federal, Território, Municípios, e por suas entidades da Administração Indireta e Fundações, dos recursos federais que lhes forem transferidos, impondo as sanções cabíveis. (Revigorado com nova redação pela Lei nº 7.675, de 1988)