Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 29
O Tribunal dará parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que o Presidente da República, no prazo constitucional, deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional.
§ 1º
As contas do Presidente da República deverão ser entregues ao Congresso Nacional, até o dia 30 de abril do ano seguinte, devendo o Tribunal de Contas ser informado do cumprimento ou não dessa determinação constitucional.
§ 2º
As contas consistirão dos balanços gerais da União e do Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda sôbre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal.
§ 3º
O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.