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Artigo 29, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 199 de 25 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 29

O Tribunal dará parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, contados da data da entrega, sôbre as contas que o Presidente da República, no prazo constitucional, deverá prestar anualmente ao Congresso Nacional.

§ 1º

As contas do Presidente da República deverão ser entregues ao Congresso Nacional, até o dia 30 de abril do ano seguinte, devendo o Tribunal de Contas ser informado do cumprimento ou não dessa determinação constitucional.

§ 2º

As contas consistirão dos balanços gerais da União e do Relatório da Inspetoria-Geral de Finanças do Ministério da Fazenda sôbre a execução do orçamento e a situação da administração financeira federal.

§ 3º

O Tribunal deverá apresentar minucioso relatório conclusivo sôbre os resultados do exercício financeiro louvando-se, no caso de não apresentação das contas no prazo constitucional, nos elementos colhidos ao exercer a auditoria financeira e orçamentária.

Art. 29, §1º do Decreto-Lei 199 /1967