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Artigo 6º do Decreto-Lei nº 1.986 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 6º

A sociedade de investimento que descumprir as disposições regulamentares expedidas pelo Conselho Monetário Nacional perderá o direito à isenção a que se refere o artigo 1º deste Decreto-lei, ficando seus rendimentos sujeitos à tributação, na fonte ou na respectiva declaração de rendimentos, às alíquotas vigentes para as demais pessoas jurídicas.

Parágrafo único

No caso previsto neste artigo, o Banco Central do Brasil proporá à Secretaria da Receita Federal a constituição do crédito tributário.

Art. 6º do Decreto-Lei 1.986 /1982