Artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.986 de 28 de dezembro de 1982
Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Atendidas as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, fica isento do imposto de renda o produto obtido, por pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, na alienação de ações de emissão das sociedades de investimento de que trata este Decreto-lei.