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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.986 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 3º

O imposto de renda na fonte sobre os rendimentos referidos no artigo anterior, produzidos por investimentos ingressados até a data da entrada em vigor deste Decreto-lei e mantidos integralmente no país pelos prazos abaixo, contados da data do respectivo registro do investimento inicial, será devido, após completado o sexto ano de permanência sem que tenha havido qualquer retorno do investimento, de acordo com a seguinte tabela: (Vide Decreto-lei nº 2.469, de 1988)
Prazo de permanência Alíquota
Acima de 6 e até 7 anos 12%
Acima de 7 e até 8 anos 10%
Acima de 8 anos 8%
Art. 3º do Decreto-Lei 1.986 /1982