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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.986 de 28 de dezembro de 1982

Dispõe sobre a tributação das sociedades de investimento de cujo capital social participem pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no exterior, e dá outras providências.

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Art. 2º

Os dividendos e bonificações em dinheiro distribuídos pelas sociedades de investimento de que trata o artigo anterior, a acionistas residentes ou domiciliados no exterior, ficam sujeitos ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 15% (quinze por cento), ressalvado o disposto no artigo 3º deste Decreto-lei.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.986 /1982