Artigo 9º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Não prevalecerá, igualmente, o direito de preferência enquanto a jazida estiver em litígio, devendo o concessionário da autorização de lavra, se houver, depositar, onde e como o juiz do feito o determinar, a percentagem legal nos resultados.