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Artigo 8º do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 8º

Estando a jazida em condomínio, este só poderá reclamar a preferência, a que se refere o artigo anterior, se estiver representado por administrador escolhido na forma do Código Civil . Não satisfeita esta condição, a lavra poderá ser autorizada a outrern, participando os condôminos da percentagem legal nos resultados, na proporção dos respectivos quinhões.

Art. 8º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940