Artigo 78 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 78
As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.