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Artigo 78 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 78

As leis que se refiram especialmente ao aproveitamento industrial das jazidas das classes IX e X continuam tambem em vigor, sujeitas porem a uma revisão para adaptar-se ao sistema e a terminologia deste Código.

Art. 78 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940