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Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 77

Continuam em vigor, no que não for contrário expressa ou tacitamente a este Código e à legislação vigente, o Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934 , e o Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938 .

Art. 77 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940