Artigo 77 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 77
Continuam em vigor, no que não for contrário expressa ou tacitamente a este Código e à legislação vigente, o Decreto n. 24.193, de 3 de maio de 1934 , e o Decreto-lei n. 466, de 4 de junho de 1938 .