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Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 75

As aguas de mesa "stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem expressa a menção "não mineral".

Parágrafo único

Entende-se por "agua de mesa" aquela cuja composição ou cujas características não se "afastem da média das aguas potaveis regionais cujo consumo não seja prejudicial à saude.

Art. 75 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940