Artigo 75 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 75
As aguas de mesa "stricto sensu" somente poderão ser objeto de comércio se tiverem expressa a menção "não mineral".
Parágrafo único
Entende-se por "agua de mesa" aquela cuja composição ou cujas características não se "afastem da média das aguas potaveis regionais cujo consumo não seja prejudicial à saude.