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Artigo 74, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 74

O sistema de classificação das aguas minerais, termais e gasosas será o atualmente adotado pelo D. N. S. P.

§ 1º

Dentro de um ano, a partir desta data, uma comissão de especialistas do D. N. P. M. e do D. N. S. P., designada pelo Ministro da Agricultura, submeterá a aprovação do Governo um novo sistema de classificação.

§ 2º

Tendo em vista o seu bom aproveitamento, deverão ser novamente examinadas e classificadas todas as fontes e estâncias hidrominerais do país.

Art. 74, §1º do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940