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Artigo 73 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 73

Haverá, na D. F. P. M., quatro registros: Livro A - "Registro das Jazidas e Minas conhecidas", para inscrição das jazidas e minas manifestadas de acordo com o art. 10 do Decreto n. 24.642, de 10 de julho de 1934 , e a Lei n. 94, de 10 de setembro de 1935 ; Livro B - "Registro das Autorizações de Pesquisa", para transcrição dos títulos respectivos (art. 16 e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente; Livro C - "Registro das Autorizações de Lavra", para transcrição dos títulos respectivos (art. 31, § 2º e art. 60, § 1º) em numeração seguida e em continuação aos lançamentos feitos no livro próprio já existente; Livro D - "Registro das Sociedades de Mineração" (art. 6º, § 1º para transcrição dos respectivos títulos de autorização para funcionar.

§ 1º

Os livros, que terão os títulos e letras por que são designados neste artigo, serão abertos, numerados, rubricados e encerrados pelo diretor geral do D. N. P. M.

§ 2º

Findo um livro, o imediato tomará o número seguinte, acrescido à respectiva letra.

§ 3º

Os números de ordem dos registros não serão interrompidos ao fim de cada livro, mas continuarão indefinidamente, nos seguintes da mesma espécie.

Art. 73 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940