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Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 72

Sempre que o julgar oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou restringir a exportação de minérios.

Parágrafo único

Sempre que o Governo tratar do estudo, comércio ou aproveitamento de matéria prima mineral, será ouvido o D. N. P. M.

Art. 72 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940