Artigo 72 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940
Código de Minas
Acessar conteúdo completoArt. 72
Sempre que o julgar oportuno, o D. N. P. M. sugerirá ao Governo medidas tendentes a incrementar ou restringir a exportação de minérios.
Parágrafo único
Sempre que o Governo tratar do estudo, comércio ou aproveitamento de matéria prima mineral, será ouvido o D. N. P. M.