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Artigo 71, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 71

As empresas de mineração organizadas de acordo com a lei gozarão dos seguintes favores:

a

isenção de direitos de importação para máquinas, aparelhos, ferramentas, modelos e material de consumo, que não existirem no país em igualdade de condições;

b

tarifas mínimas nas estradas de ferro, nas companhias de navegação e nos serviços de cais e baldeação dos portos, custeados ou garantidos pelo Governo, não só para o transporte dos trabalhadores, como do material, minério, combustível e produtos manufaturados.

Parágrafo único

A importação a que se refere a letra a será fiscalizada por técnicos do Ministério da Agricultura, e pelos respectivos certificados nada será devido.

Art. 71, b do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940