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Artigo 69 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 69

O minerador garantido pelo parágrafo 4º do art. 143 da constituição fica sujeito ao regime deste Código, e é obrigado a recolher aos cofres federais a taxa a que se referem os §§ 2º, 3º e 4º do art. 31.

Art. 69 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940