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Artigo 67 do Decreto-Lei nº 1.985 de 29 de Março de 1940

Código de Minas

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Art. 67

A fiscalização do comércio de ouro e de outras substâncias exploradas pelo regime deste Capítulo continua a cargo do Ministério da Fazenda, por intermédio da Diretoria de Rendas Internas do Tesouro Nacional e do Banco do Brasil, com a colaboração da D. N. P. M.

Art. 67 do Decreto-Lei 1.985 de 29 de Março de 1940